LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 – DOU DE 13/1/2009
Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
§ 1o (VETADO)
§ 2o No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
Art. 5o A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 6o É assegurado ao Bombeiro Civil:
I - uniforme especial a expensas do empregador;
II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
IV - o direito à reciclagem periódica.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - (VETADO)
III - proibição temporária de funcionamento;
IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.
Art. 9o As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Carlos Lupi
João Bernardo de Azevedo Bringel
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009
MENSAGEM Nº 6, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 2.084, de 1991 (no30/95 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 1o do art. 2º
“Art. 2o ....................................................................................................................
§ 1o É privativo do Bombeiro Civil, habilitado nos termos desta Lei, o exercício de cargo público que tenha por atribuições as atividades enumeradas no caputdeste artigo.
......................................................................................................................... ”
Razões do veto
“O § 1o do art. 2o viola o § 1o do art. 61 da Constituição, que dispõe que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Ademais, ao impor requisitos para a contratação de servidores pelos demais entes, o dispositivo ofende o pacto federativo, resguardado nos arts. 18 e 60, § 4o, I, da Constituição.”
Os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Emprego também manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 3º e 7º
“Art. 3o O exercício da profissão de Bombeiro Civil depende de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo.
§ 1o O registro a que se refere o caput deste artigo será efetuado a requerimento do interessado e instruído com documentos comprobatórios dos seguintes requisitos:
I - instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental;
II - aprovação em exame de saúde física e mental;
III - aprovação em curso de formação de Bombeiro Civil.
§ 2o Os requisitos enumerados no § 1o deste artigo não serão exigidos dos Bombeiros Civis admitidos até a promulgação desta Lei.
§ 3o Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Bombeiro Civil serão anotados o seu salário mensal, suas atribuições profissionais, a data de sua admissão, o início e o término de suas férias e a data da sua dispensa.”
“Art. 7o Cabe ao órgão competente do Poder Executivo:
I - autorizar o funcionamento de:
a) empresas especializadas em serviços de prevenção e combate a incêndio;
b) cursos de formação de Bombeiro Civil;
II - fiscalizar as empresas e cursos de formação de Bombeiro Civil e aplicar as penalidades previstas nesta Lei;
III - aprovar uniformes de Bombeiro Civil;
IV - fixar o currículo dos cursos de formação de Bombeiro Civil e dos cursos técnicos de ensino médio de prevenção e combate a incêndio.
Parágrafo único. As empresas e cursos em funcionamento procederão à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento previsto no art. 10 desta Lei.”
Razões dos vetos
“O caput do art. 3o do Projeto de Lei em questão, estabelece que o exercício da profissão de Bombeiro Civil depende de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo, impondo à Administração Pública o ônus de criar e manter um registro profissional cuja necessidade e funcionalidade não restam demonstradas.
No mesmo sentido segue a redação proposta no art. 7o, cujo texto não apenas incorre nos mesmos problemas, mas também afronta a independência dos Poderes, ao definir competências a órgão do Poder Executivo, colidindo com o art. 84, VI, ‘a’, da Constituição Federal.”
Inciso II do art. 8º
“Art. 8o ......................................... ..................................................................
II - multa de até 1.000 (mil) UFIR;
.................................................................... ”
Razões do veto
“A Unidade Fiscal de Referência – UFIR foi extinta em decorrência do § 3o do art. 29 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, tal impropriedade inviabiliza a penalidade pecuniária e, por conseguinte, o sistema coercitivo do texto proposto.”
Os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se ainda pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 10
“Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 90 (noventa) dias a contar de sua entrada em vigor.”
Razões do veto
“O dispositivo ao pretender estabelecer prazo ao Poder Executivo para regulamentação da proposta legislativa em tela, afigura-se inconstitucional, por afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os Poderes da República, consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Nesse sentido, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.394/AM, rel. Min. Eros Grau, julgada em 02/04/2007, DJ de 24/08/2007).”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 12 de janeiro de 2009.