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Lei Federal 11901/09
Lei Federal 11901/09

LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 – DOU DE 13/1/2009

                                                

 

Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1o  O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei. 

 

Art. 2o  Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. 

 

§ 1o  (VETADO) 

§ 2o  No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar. 

 

Art. 3o  (VETADO) 

 

Art. 4o  As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas: 

 

I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo; 

II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho; 

III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio. 

 

Art. 5o  A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais. 

 

Art. 6o  É assegurado ao Bombeiro Civil: 

 

I - uniforme especial a expensas do empregador; 

II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador; 

III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa; 

IV - o direito à reciclagem periódica. 

 

Art. 7o  (VETADO) 

 

Art. 8o  As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades: 

 

I - advertência; 

II - (VETADO) 

III - proibição temporária de funcionamento; 

IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar. 

 

Art. 9o  As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais. 

 

Art. 10.  (VETADO) 

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Brasília,  12  de  janeiro  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Carlos Lupi
João Bernardo de Azevedo Bringel
José Antonio Dias Toffoli

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009

 

MENSAGEM Nº 6, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 2.084, de 1991 (no30/95 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências”.

 

Ouvidos, os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

 

§ 1o do art. 2º

 

“Art. 2o  ....................................................................................................................

 

§ 1o  É privativo do Bombeiro Civil, habilitado nos termos desta Lei, o exercício de cargo público que tenha por atribuições as atividades enumeradas no caputdeste artigo.

 

......................................................................................................................... ”

 

Razões do veto

 

“O § 1o do art. 2o viola o § 1o do art. 61 da Constituição, que dispõe que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Ademais, ao impor requisitos para a contratação de servidores pelos demais entes, o dispositivo ofende o pacto federativo, resguardado nos arts. 18 e 60, § 4o, I, da Constituição.”

 

Os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Emprego também manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

 

Arts. 3º e 7º

 

“Art. 3o  O exercício da profissão de Bombeiro Civil depende de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo.

 

§ 1o  O registro a que se refere o caput deste artigo será efetuado a requerimento do interessado e instruído com documentos comprobatórios dos seguintes requisitos:

 

I - instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental;

II - aprovação em exame de saúde física e mental;

III - aprovação em curso de formação de Bombeiro Civil.

 

§ 2o  Os requisitos enumerados no § 1o deste artigo não serão exigidos dos Bombeiros Civis admitidos até a promulgação desta Lei.

§ 3o  Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Bombeiro Civil serão anotados o seu salário mensal, suas atribuições profissionais, a data de sua admissão, o início e o término de suas férias e a data da sua dispensa.”

 

“Art. 7o  Cabe ao órgão competente do Poder Executivo:

 

I - autorizar o funcionamento de:

 

a) empresas especializadas em serviços de prevenção e combate a incêndio;

b) cursos de formação de Bombeiro Civil;

 

II - fiscalizar as empresas e cursos de formação de Bombeiro Civil e aplicar as penalidades previstas nesta Lei;

III - aprovar uniformes de Bombeiro Civil;

IV - fixar o currículo dos cursos de formação de Bombeiro Civil e dos cursos técnicos de ensino médio de prevenção e combate a incêndio.

 

Parágrafo único.  As empresas e cursos em funcionamento procederão à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento previsto no art. 10 desta Lei.”

 

Razões dos vetos

 

“O caput do art. 3o do Projeto de Lei em questão, estabelece que o exercício da profissão de Bombeiro Civil depende de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo, impondo à Administração Pública o ônus de criar e manter um registro profissional cuja necessidade e funcionalidade não restam demonstradas.

 

No mesmo sentido segue a redação proposta no art. 7o, cujo texto não apenas incorre nos mesmos problemas, mas também afronta a independência dos Poderes, ao definir competências a órgão do Poder Executivo, colidindo com o art. 84, VI, ‘a’, da Constituição Federal.”

 

Inciso II do art. 8º

 

“Art. 8o  ......................................... ..................................................................

 

II - multa de até 1.000 (mil) UFIR;

.................................................................... ”

 

Razões do veto

 

“A Unidade Fiscal de Referência – UFIR foi extinta em decorrência do § 3o do art. 29 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, tal impropriedade inviabiliza a penalidade pecuniária e, por conseguinte, o sistema coercitivo do texto proposto.”

 

Os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se ainda pelo veto ao seguinte dispositivo:

 

Art. 10

 

“Art. 10.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 90 (noventa) dias a contar de sua entrada em vigor.”

 

Razões do veto

 

“O dispositivo ao pretender estabelecer prazo ao Poder Executivo para regulamentação da proposta legislativa em tela, afigura-se inconstitucional, por afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os Poderes da República, consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Nesse sentido, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.394/AM, rel. Min. Eros Grau, julgada em 02/04/2007, DJ de 24/08/2007).”

 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

Brasília,  12  de  janeiro  de 2009.